Decisão TJSC

Processo: 5003294-81.2022.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003294-81.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 298, ambos do Código Penal Militar, aos arts. 155, 158, 158-A ao F, 159, § 5º, e 400, todos do Código de Processo Penal, aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 296 do Código de Processo Penal Militar, requerendo:

(TJSC; Processo nº 5003294-81.2022.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003294-81.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 298, ambos do Código Penal Militar, aos arts. 155, 158, 158-A ao F, 159, § 5º, e 400, todos do Código de Processo Penal, aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 296 do Código de Processo Penal Militar, requerendo: "2. Provimento para: 2.1) Absolver o Recorrente por insuficiência probatória - baixa fiabilidade da prova digital, sem verificação técnica/contraditório idôneos; ou, subsidiariamente, 2.2) Anular o acórdão/sentença, determinando reabertura da instrução com perícia digital oficial em contraditório e produção das contraprovas indeferidas, para demonstrar que as mensagens do Instagram não saíram do dispositivo do Recorrente. 2.3) Reconhecer a incompetência da Justiça Militar, com remessa à Justiça Comum; 2.4) Ajustar dosimetria (se mantida condenação)". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivos e requerimentos da primeira controvérsia. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Ab initio, no que tange aos dispositivos constitucionais mencionados na petição recursal, consigno-lhes a impropriedade da via eleita, já que a análise de tais violações é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 23, ACOR2): "DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de três crimes de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), relacionados aos Fatos 1 e 5 da denúncia. A punibilidade foi extinta quanto aos demais fatos, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato cometido por militar da ativa fora do horário de serviço; (ii) a conduta do acusado configura o crime de desacato a superior, nos termos do art. 298 do CPM; (iii) houve quebra da cadeia de custódia de modo a inviabilizar a análise das provas relativas ao Fato 5; (iv) é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) há continuidade delitiva entre os crimes dos Fatos 1 e 5; (vi) é cabível a concessão do sursis penal; (vii) deve ser reconhecido o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, ainda que praticados por militar da ativa fora do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Em que pese a alegada quebra da cadeia de custódia, são válidas as provas documentais produzidas, uma vez que há perícia técnica que aponta inexistência de indícios de adulteração. 5. As mensagens enviadas ao superior hierárquico e as publicações em rede social demonstram o dolo específico de deprimir a autoridade e ofender a dignidade dos ofendidos, configurando o crime de desacato. 6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao Fato 1, sem efeitos na pena, por estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 7. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os Fatos 1 e 5, por diferenças na forma de execução dos delitos. 8. Incabível o sursis penal, diante do quantum da pena aplicada. 9. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, pois as teses jurídicas foram devidamente enfrentadas no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena. Tese de julgamento: '1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 3. A conduta de deprimir a autoridade de superior hierárquico, por meio de mensagens privadas, ou lhes ofender a dignidade, através de publicações em rede social, configura o crime de desacato previsto no art. 298 do CPM. 4. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando esta é fixada no mínimo legal. 5. Não há continuidade delitiva entre crimes praticados por meios distintos. 6. O sursis penal é incabível quando a pena ultrapassa o limite legal.'". Pois bem! Quanto à primeira controvérsia, a respeito da competência, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que o tal acórdão é compatível com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Vejamos: "1. O Tribunal estadual manteve a competência da Justiça Militar por considerar irrelevante o fato de o recorrente ser reformado e não estar em atividade ao praticar o crime de desacato contra superior militar em atividade. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento no sentido de que é militar o crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. 3. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de dissídio jurisprudencial" (AgRgREsp n. 1.687.681, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31.08.2018). "A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga" (AgRgREsp n. 2.004.117, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11.03.2025). E a respeito do conjunto probatório, da absolvição e da dosimetria, a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial" (STJ, AgRgREsp n. 2.057.402, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 30.06.2025). Não bastasse: "DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRgREsp n. 2.004.117, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11.03.2025). Por derradeiro: "5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRgREsp n. 2.126.305, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025). Quanto à segunda controvérsia, o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, pretensões recursais discutidas alhures. Contudo, o Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Aliás: "Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a')" (STJ, AgRgAREsp n. 2.398.617, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC. No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068218v21 e do código CRC 29393330. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:55:51     5003294-81.2022.8.24.0091 7068218 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas